NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO – 03.06.2015
Diante da notícia recebida há pouco de que nesta tarde se realizou um “teste/simulado de videoconferência” entre os Fóruns Trabalhistas da Zona Sul e Leste, com a participação de um pequeno grupo de advogados (três ou quatro), a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) vem a público para externar, a respeito desta notícia açodada e sensacionalista, que:
- AATSP não foi convidada, nem comunicada, nem consultada, a respeito da realização de tal ato;
- Nenhuma liderança estadual da Classe dos Advogados Trabalhistas foi convidada a participar;
- Os Advogados que participaram desta “simulação” não representam a AATSP, nem militam cotidianamente perante a Justiça do Trabalho;
- A AATSP é autora de um Pedido de Providências (PP) perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em que questiona a legalidade e a constitucionalidade desta iniciativa da Presidência do TRT-2 (Processo (CSJT – PP) – nº 4853-08.2015.5.90.0000, sob a Relatoria do Desembargador Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos);
- Neste PP, que ainda se encontra em trâmite, o Conselheiro Relator, em 06/05/2015, determinou a intimação da Exma. Sra. Presidente do TRT-2 para que se manifeste a respeito das alegações postas pela AATSP acerca da implantação do projeto de vídeo-audiências;
- Neste PP, a AATSP defende, em resumo apertado, que:
- A Portaria GP 21/2015, que instituiu o projeto das vídeo-audiências, baseia-se na Resolução CNJ nº 105/2010 e na Lei nº 11.900/2009, que são normas versam EXCLUSIVAMENTE sobre os procedimentos de inquirição de testemunhas no PROCESSO PENAL (a Lei em referência dá nova redação aos artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal, em relação à inquirição de réu preso e em casos excepcionais, que demandam a preservação da segurança pública, especialmente quando o réu sabidamente faz parte de uma organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento);
- Não há normatização ou legislação específica para a adoção de tais procedimentos no Processo do Trabalho, nem no Processo Civil;
- As disposições específicas do Código de Processo Penal, menos ainda aquelas específicas a réus PRESOS e partícipes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, não são aplicáveis às audiências trabalhistas, nem mesmo subsidiariamente, nos termos do art. 8º da CLT e seu parágrafo único;
- O TRT-2, com a portaria GP 21/2005, está procurando legislar em matéria processual (as audiências são, inequivocamente, atos processuais);
- Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ – HC 123.216) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF – HC 90.900-SP) já decidiram pela completa inconstitucionalidade de audiências por meio de videoconferência sem que houvesse Lei Federal em sentido FORMAL e ESTRITO;
- O art. 22, I, da Constituição da República, estabelece que compete privativamente à União legislar a respeito de matéria processual (nem mesmo Lei Estadual, como já aconteceu com a Lei Paulista Estadual 11.819/05, pode cuidar de tema processual. MENOS AINDA, portanto, uma “Portaria” de um Tribunal);
- Há afronta, ainda, ao art. 93, IV (porque o ato deixará de ser público, em sala apartada e com limitação de participantes); ao art. 37, caput (no que respeita à legalidade, publicidade e eficiência); ao art. 5º, II (pela ausência de Lei); e ao art. 133 (porque o Advogado e as Entidades que o representam não foram consultadas, sequer noticiadas, a tal respeito), todos da Carta Magna;
- Não se trata, portanto, de se saber se este sistema é bom ou ruim (o PJe, muito mais simples e que não funciona a contento, já nos dá idéia de que será ruim); mas, antes, de se saber se o procedimento é LEGAL e CONSTITUCIONAL;
- A par do ferimento da Constituição da República, o procedimento do TRT-2 não é transparente, pois que não divulga os custos envolvidos, nem convidou a opinar e contribuir nenhuma das entidades representativas dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, com o que se ignora tendência não só legal e constitucional, mas também natural, moderna, tradicional e diplomática de cooperação entre aqueles que são partícipes da Administração da Justiça;
- Com tal iniciativa o TRT-2 quer reparar um erro (criação de fóruns regionais) com outro (criação de vídeo-audiências), à medida em que justifica sua Portaria no “projeto de regionalização das Varas do Trabalho que compõem a circunscrição da Capital e a existência de Varas do Trabalho em circunscrições distantes desta”;
Por estas razões, nós da AATSP, entidade representativa dos Advogados Trabalhistas no âmbito do Estado de São Paulo, referendando decisão UNÂNIME tomada por seu CONSELHO, reiteramos nossa posição radicalmente contrária a esta iniciativa da Sra. Presidente do TRT-2; que, além de revelar desconhecimento sobre o que se passa e sobre os usuários normais da Justiça do Trabalho (trabalhadores e empresários que em NADA guardam referência com RÉUS PRESOS de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), denota sua vontade, que já é reiterada, de declarar um rompimento institucional e diplomático coma Classe dos Advogados. Para nós, a Presidente do TRT-2 esqueceu-se da parte de seu discurso de posse em que disse ter sido aconselhada a não sofrer de “Juizite”, nem de “Magistrose”.
Lívio Enescu
Presidente
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.