Palavra do Presidente: 17.07.2015

Caros amigos oficiamos a Douta Procuradoria do Ministério Publico do Trabalho solicitando a realização de procedimento de Mediação, na forma da Lei e de seu Regimento Interno, bem, como, sejam tomadas providencias para a manutenção de percentual minimo de funcionamento das atividades dos serventuários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

“É fato notório que há quase 30 dias os Servidores da Justiça do Trabalho da Segunda Região deflagraram movimento paredista reivindicando melhores condições de trabalho e aumento salarial.

Referido movimento vem obtendo adesão de grande numero de servidores o que, inclusive, foi constatado pela Presidencia e pela Corregedoria do TRT da 2ª Região, quando da edição das Portarias CP/CR 32/2015 e GP/CR Nº 39/2015.

Como consequência, as Secretarias da esmagadora totalidade das Secretarias das Varas do Trabalho encontram-se fechadas, não permitindo o atendimento aos advogados e ao público em geral.

É de observar, também há a presença de serventuários no interior das referidas Secretarias sem a realização, contudo, de qualquer atendimento externo, não permitindo, assim, ao publico em geral e aos advogados em particular, a pratica de atos processuais necessários à regular movimentação dos processos em tramite.

Outrossim, em razão da essencialidade da atividade do Poder Judiciário como também da não aplicabilidade dos termos do inciso VII do artigo 37 da CF/88, é temerária o exercício do direito de greve que gere paralisação absoluta do Poder Judiciário.

Ademais, é mister ressaltar que o não atendimento dos advogados, fere, também, as prerrogativas profissionais , na medida que o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme previsto constitucionalmente, e portanto, devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense
Ainda, é importante considerar que o artigo 11 da Lei de Greve – 7.783/89 – não está respeitado, vez que nas atividades ou serviços essenciais , os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Não se pode perder de vista, portanto, que “in casu”, temos a colidência de direito de greve, com o direito à percepção de verba alimentar de sustento, tanto por parte dos reclamante, como por partes dos advogados que têm no exercício da advocacia trabalhista o seu “ganha-pão”.

Assim, na qualidade de Associação representativa dos advogados trabalhistas no Estado de São Paulo, requeremos a realização de procedimento de Mediação deste i.MPT, na forma da Lei e de seu Regimento Interno, bem, como, sejam tomadas providencias para a manutenção de percentual minimo de funcionamento das atividades dos serventuários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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Lívio Enescu
Presidente
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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