Palavra do Presidente: Sobre A Medida Provisória (MP) 1045/21

A Medida Provisória (MP) 1045/21, que institui o “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”, contém em sua própria epígrafe a razão de sua inconstitucionalidade: as inserções e emendas realizadas em seu texto original, os populares “jabutis”, extrapolam, com larga margem de constatação, os limites impostos pelo ordenamento jurídico, todos já consagrados por jurisprudência pacífica do STF, quanto à pertinência temática.

Em outras palavras, a inserção de matérias e regulações completamente estranhas àquilo que, fundamentalmente, se propunha a MP em sua redação original, traz não apenas uma série de retrocessos anacrônicos que evidentemente levarão à insegurança jurídica, estímulo à informalidade e consequente desemprego, diminuição do já combalido ritmo de crescimento econômico etc., mas uma afronta àquilo que já se entende, de maneira pacífica, como possível em tramitações desta natureza – que se fundamentam em relevância e urgência (inexistentes quanto aos temas indevidamente inseridos) – com o que se escancara, inclusive, a completa falta de conhecimento daqueles que votam favoravelmente a esta proposição.

Esta é mais uma bandeira fincada para sinalizar que, no campo daqueles que “fazem as leis” (o Legislativo), há um completo desconhecimento a respeito delas próprias e da Constituição Federal.

Não fosse este fator, que embora singelo traz em si catastróficas consequências de ordem jurídica, econômica e social, todos os outros que, na MP, procuram ainda dificultar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, a última trincheira de que dispõe o jurisdicionado para se defender contra o desconhecimento e a falta de habilidade legislativa (um eufemismo para não dizer verdadeiro abuso) que são a capa e a contracapa desta MP, indicam que os Senhores e as Senhoras Senadoras têm o verdadeiro dever de, até o dia 07/09/2021, rejeitar todas as inconstitucionais inserções e, com isto, fazer com que esta MP sirva para aquilo que fora originalmente pensada: a renovação de um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – e nada além disto.

Os “jabutis” da MP 1045 terão efeitos deletérios para trabalhadores e para empresas. A Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) está, com toda Advocacia Trabalhista nacional, trabalhando e lutando para que o Senado Federal os rejeite.

 

Dr. Horácio Conde
Presidente

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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