Palavra do Presidente: NOTA PÚBLICA DA AATSP SOBRE A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PP 0001703-58.2021.2.00.0000, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ÂMBITO DOS TRTs 2 e 15


Na data de hoje tivemos conhecimento de que, nos autos do Pedido de Providências (PP) 0001703-58.2021.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 10/03/2021, fora proferida decisão monocrática, em 12 de abril de 2021, da lavra do Exmo. Sr. Conselheiro Rubens Canuto, que determinou a “suspensão dos prazos processuais em processos físicos e eletrônicos em tramitação no TRT2 e no TRT15, até quando durarem as medidas restritivas impostas pelo Governo do Estado de São Paulo por meio dos Decretos n. 64.881/2020, 64.994/2020 c/c Decreto n. 65.613, de 9 de abril de 2021.”.

Diante disto, da gravidade da situação e dos prejuízos irreparáveis que tal decisão poderá trazer aos Jurisdicionados e aos Advogados e Advogadas Trabalhistas do Estado de São Paulo, a ASSOCIAÇÃO DOS AVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO (AATSP) fez contato com o Advogado autor de tal PP, que é nosso associado, para assisti-lo e municiá-lo com informações que, enfim, levaram-no a requerer a desistência de seu pleito proemial.

O pedido de desistência, subscrito também pela AATSP, fora protocolizado na data de hoje, às 17h32m.

Apesar de (i) não haver nos autos notícia da publicação daquela decisão monocrática, nem (ii) referência expressa ao inciso XII do art. 25 do RI-CNJ1 ou (iii) o deferimento de medida acauteladora; e, ainda, apesar da discussão que há acerca dos reflexos da desistência em processos administrativos que tenham repercussão institucional para o Judiciário nacional, a AATSP fez constar, no bojo de seu pedido, informações que trazem claro que o precedente do PP 0001636-93.2021.2.00.0000, referido na decisão, não pode ser invocado à medida em que não cuida de fatos, realidades ou circunstâncias idênticas, nem pede providências com fundamento em atos administrativos exatamente correspondentes àqueles editados pelo Estado de São Paulo.

Por conta disto, a AATSP seguirá vigilante e, deixa claro, em não sendo acatada a desistência já apresentada, recorrerá da decisão para reforçar que no Estado de São Paulo (i) não há norma impondo lockdown, senão em poucos municípios já atendidos por suspensões de prazo já declaradas pelo TRT respectivo, (ii) há norma expressa2 reconhecendo a possibilidade de os Advogados e Advogadas acessarem seus escritórios, mesmo durante a quarentena, inclusive com a possibilidade de atendimento presencial de seus clientes, (iii) não havendo, portanto, proibição de “abertura dos escritórios de advocacia em geral”3, (iv) nem estando os Advogados “impedidos de utilizar os escritórios de advocacia de forma ordinária”4, bem como que (v) no PP invocado como precedente pende ainda Recurso Administrativo em que se pleiteia, justamente, a limitação territorial daquela decisão “apenas às localidades abrangidas pelos decretos de lockdown”, (vi) além de tantas outras circunstâncias não mencionadas ou agitadas nos autos que, se levadas em conta, decerto farão com que a decisão adotada seja monocraticamente revista ou reformada pelo plenário do CNJ.

HORÁCIO CONDE

Presidente

ISABEL TORMES

Vice-Presidente

 

 



1 Que confere ao Relator a atribuição de deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;

2 Deliberação 08, de 03 de abril de 2020 (que dispõe que “a medida de quarentena instituída pelo Dec. 64.881-2020 não se aplica” (inciso I) “às atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;” (alínea “a”)) do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 (Instituído pelo art. 3º do Decreto Estadual 64.864/20 e Publicada no DOE em 04 de abril de 2020, e que, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a quarentena no Estado de São Paulo, detém competência para deliberar “sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena” instituída).

3 Adotada como premissa para a decisão.

4 Uma das premissas constantes da Ementa do Acórdão do PP 0001636-93.2021.2.00.0000.


Presidente

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

AATSP-Rodapé-Palavra-do-Presidente