Notícia: A era da Barbárie: dignidade de qual pessoa humana?

Imagem: Marcelo Camargo / Agencia Brasil – Edição: Gabriel Pedroza / Justificando

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por José Antonio Correa Francisco

O mundo dos últimos 25 anos do Século XIX foi um mundo de vitoriosos e vítimas. Seu drama consistiu nas dificuldades não dos primeiros, mas primordialmente, dos últimos. (A Era do Capital, Eric J. Hobsbawm)

Sob a influência da ideologia neoliberal[1], em quase todos os países, e das escolhas políticas e econômicas da última década, no Brasil, em breve comemoraremos o retorno à barbárie[2]. Sugiro, desde logo, o dia 11 de novembro, como data comemorativa (“Dia da Barbárie”), em lembrança à entrada em vigor da denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº. 13.467/2017), ou ainda, o dia 13 de julho, data da publicação da referida “reforma”, o que for mais conveniente para o aquecimento dos ‘negócios’.

O direito do trabalho surge, no final do século XIX, como resultado histórico e político para regular e, assim, minorar, os efeitos devastadores da exploração capitalista: jornadas exaustivas, ambiente do trabalho insalubre, perigoso e penoso, altos índices de acidentes e mortes durante a jornada, ausência de proteção e limitação do trabalho de crianças, adolescentes e da mulher, bem como inexistência de padrões remuneratórios mínimos.

O resultado de mais de um século de lutas dos trabalhadores, em todo o mundo, foi a adoção universal de regras mínimas de proteção ao trabalho humano, reunidas a partir do final da Primeira Grande Guerra, no Tratado de Versalhes[3] e demais documentos posteriores.

O Brasil, do segundo quartel do século XIX, gradativa e apenas formalmente, partiu de regime híbrido de trabalho subordinado, em que coexistiam a escravidão, cujos efeitos econômicos e sociais são sentidos até hoje[4] e o trabalho “livre”, precário e informal, para chegar à Consolidação das Leis do Trabalho[5], a partir da década de 1940.

O complexo evolver político do Brasil República culminou na redemocratização, iniciada no final da década de 1970[6], cujo resultado jurídico posto é representado pela Constituição de 1988: os direitos e as garantias sociais ali inscritas representam, tão somente, a base civilizatória mínima de nosso povo, consequência da luta histórica de gerações de trabalhadores e trabalhadoras.

A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de outros, são fundamentos[7] do Estado Democrático Brasileiro, que se consubstanciam na regra expressa na cabeça do art. 7º da Constituição Federal:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”

Outra garantia fundamental da classe trabalhadora é a liberdade sindical, sem qualquer interferência estatal, segundo as regras expressadas no art. 8º da Constituição Federal.

Leia também:

Defender a democracia e proteger os direitos sociais

 

A inconstitucional[8] reforma trabalhista, porém, tenta interferir frontalmente nesses princípios e regras, oriundos da luta histórica da classe trabalhadora, como se fosse possível, em reforma legislativa infraconstitucional e episódica, modificar os fundamentos da República, como se fosse possível, em momento de crises econômicas, afastar a aplicação de mandamentos constitucionais[9] dotados de atributos de irrenunciabilidade e imutabilidade.

No presente momento, somos o epicentro do COVID-19, lamentando a perda de centenas de milhares de vidas. Ações estatais contraditórias têm sido insuficientes para garantir a sobrevivência digna da classe trabalhadora e da população em geral. À surpresa inicial dos sintomas do coronavírus e de suas formas de contágio, somou-se a negação[10] do sério problema epidemiológico e, por ausência de coordenação técnico-científica centralizada, pulverizaram-se as ações de enfrentamento, com as conhecidas consequências nefastas e catastróficas sentidas por todas as famílias, em todos os brasis.

A desigualdade social, sempre sentida na pele (negra, principalmente) da classe trabalhadora, escancarou-se: as políticas neoliberais monetárias adotadas desde antes do golpe[11] de 2016 e de austeridade fiscal[12] foram solene e materialmente ‘dizimadas’ pela realidade do quadro de calamidade pública[13], impondo-se, ao Congresso Nacional, a aprovação de medidas de vultosa liberação de gastos públicos.

A ideologia neoliberal, porém, “flexibilizou” ainda mais direitos sociais e trabalhistas[14], permitindo-se, entre outras barbaridades, a suspensão unilateral do contrato de trabalho e a redução do salário, principal (ou único) meio de sobrevivência da classe trabalhadora, por intermédio de acordo individual, sem a participação sindical, na maioria dos casos, em total afronta às garantias e direitos fundamentais, com a surpreendente e inesperada chancela[15] do Supremo Tribunal Federal.

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, ainda pode ser considerada norte jurídico para as relações de trabalho? Voltaremos todos, agora sob o manto[16] “verde e amarelo”, às condições existentes nos primórdios da Revolução Industrial, na Europa, ou ao tempo da escravidão negra, no Brasil?

Com a adoção irrefletida de todas as mudanças de “flexibilização” das relações jurídico-trabalhistas, não se percebeu qualquer modificação nos indicadores de emprego, mesmo antes da pandemia do COVID-19. Muitos economistas[17] alertaram que a geração de emprego não seria (e nunca foi ou será) consequência das regras jurídicas subjacentes às relações de trabalho, sejam elas mais ou menos protetivas, mas resultado direto do fortalecimento e aquecimento da economia.

A partir da constatação de que a tentativa de redução de garantias e direitos históricos da classe trabalhadora não resultou em melhorias dos níveis de emprego ou ocupação, mas o contrário; 

Considerando, desde sempre, que o aumento de renda dos trabalhadores, segundo a nossa necessidade social contínua e histórica, possibilitaria acesso a direitos de cidadania[18], notadamente à educação, à cultura, à saúde, à alimentação, à moradia, ao saneamento básico, ao transporte e ao lazer, disposições constitucionais de melhoria social crescente (não-retrocesso social), ou seja, em outras palavras, aquecimento global da economia;

Responda a si mesmo: com essas normas de “flexibilização” e destruição de direitos fundamentais, a quem estamos garantindo dignidade?

Vigente o art. 5º, XXXV[19], da Constituição Federal, apesar de ataques covardes e mesquinhos por parte de grupos fascistas minoritários, o Poder Judiciário ainda detém o poder-dever de dar concretude à Constituição Federal, limite lógico, político, jurídico e social de nossa República.

José Antonio Correa Francisco, Juiz do Trabalho Substituto da 11ª Região e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Notas:

[1] Apesar de surgida teoricamente no final da década de 1930, as políticas neoliberais nada mais são do que nova roupagem do liberalismo capitalista e ganharam força após a crise do petróleo, da década de 1970; aplicada, pela primeira vez, no governo genocida de Pinochet, no Chile, a partir de 11 de setembro de 1973, e repercutida, mundialmente, nos governos Thatcher, na Inglaterra, e Reagan, nos EUA, nos anos 1980.

[2] Barbárie, na acepção histórica e do dicionarista (Houaiss), costumes grosseiros, estupidez, crueldade.

[3] A Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919, até hoje possui estrutura tripartite (empregados, empregadores e estado).

[4] Recomendo a leitura de “Racismo Estrutural (Feminismos Plurais)”, do professor, jurista e doutor Silvio de Almeida, 2019, São Paulo, Pólen.

[5] A legislação social esparsa brasileira se inicia em 1891, com a proibição do trabalho do menor de 12 anos, no Distrito Federal

[6] As greves dos trabalhadores metalúrgicos, no ABC Paulista, tiveram papel social, econômico e político relevantes para a redemocratização

[7] Art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.

[8] Do ponto de vista acadêmico, não há dúvida da incompatibilidade e inconstitucionalidade da reforma trabalhista em relação ao sistema jurídico trabalhista, cuja norma fundamental é a norma mais favorável (não-retrocesso social), segundo o disposto no art. 7º, caput, da Constituição Federal, embora essa matéria esteja em discussão judicial, com divergentes decisões, tendo como exemplo a ADI nº. 5.766/DF.

[9] Entendo, acompanhando a melhor jurisprudência e doutrina, que os direitos e garantias do art. 7º da Constituição Federal são imantados pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

[10] Entre 25 de março e 30 de abril, enquanto havia Ministro da Saúde, as declarações do Presidente da República variaram de “gripezinha” ao “e daí”. Até hoje, porém, a preocupação do Poder Executivo com a sobrevivência econômica relativiza outras ações sanitárias (isolamento social) e de distribuição efetiva de renda (auxílio emergencial universal e de valores substanciais), que poderiam diminuir fortemente o número de vidas perdidas e possibilitar o reaquecimento das atividades econômicas com maior segurança e estabilidade.

[11] Em 31.8.2016, o Congresso Nacional afastou a presidenta Dilma Roussef, sem que houvesse qualquer crime de responsabilidade. http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/noticias-2016/559602-golpe-de-2016-e-o-maior-retrocesso-da-democracia-no-brasil-desde-1964 consulta em 20.8.2010, às 9h04 (AMT).

[12] Emenda Constitucional (EC) 95, de 15.12.2016

[13] No dia 7.5.2020, o Congresso Nacional aprovou o denominado “Orçamento de Guerra” (EC 106/2020).

[14] Medida Provisória (MP) 927 e MP 936

[15] ADI 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354

[16] No final de abril de 2020, a MP 905 caducou, a qual previa novas formas “flexibilizadas” de contratação de empregados

[17] https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-trabalhista-completa-dois-anos-/, consulta em 20.8.2020, às 9h31 (AMT)

[18] Art. 7º, IV, da Constituição Federal: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”

[19] Art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Continue reading

Notícia: Defender a democracia e proteger os direitos sociais

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por Delaíde Alves Miranda Arantes

“No Brasil, é necessário lutar pelos direitos de todos e pelo fim da exclusão social” (D. Paulo Evaristo Arns).

A ideia da elaboração de um artigo para provocar a reflexão nestes tempos estranhos e difíceis de crise econômica, social, política é uma tarefa difícil, porém necessária, como forma de contribuir para a construção do caminho para superar esta situação. Confesso que o mais árduo é a escolha do tema e inicio sintetizando minhas preocupações em vários níveis: ameaças à Democracia, como no dizer do Ministro do STF, Celso de Mello “É preciso resistir à destruição da ordem democrática”[1]. Preocupam-me as tentativas de redução do papel da Justiça do Trabalho e as investidas contra os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários, por meio de flexibilizações precarizantes, sob o pretexto de modernização e de criação de mais postos de trabalho.

Ao lado da defesa do Estado Democrático de Direito e da legislação social protetiva, outras questões relativas ao trabalho e aos trabalhadores, somam-se às minhas indignações, reforçando a ideia de trazê-las à reflexão, para dar maior visibilidade, e, assim, contribuir para amenizar a dor e o sofrimento de milhões de pessoas afetadas pelo desemprego, pela precarização do trabalho, pela desigualdade. Grande parte da população vive abaixo da linha da pobreza, contrastando com as garantias da Constituição que estabelece como direito fundamental o trabalho digno e preconiza a construção de uma sociedade mais justa, humana, igual e solidária.

Destaco como graves questões nestes tempos de crise da pandemia da Covid-19, a situação dos trabalhadores em frigoríficos, com alto índice de contaminação pelo vírus, sem condições de cumprir a recomendação de isolamento social da OMS e com sérios riscos de contaminação no trabalho. Ainda, o aumento da desigualdade social com reflexos na contaminação com a Covid-19, afetando em larga escala os mais pobres, os moradores das periferias e a dramática situação dos pescadores das periferias de Natal (RN), a ilustrar o enfrentamento dos Pescadores de todo o País, sem renda para a sobrevivência e com altos riscos de contaminação.

Contudo, a minha contribuição aqui, como integrante das fileiras de resistência, se dará em torno da defesa da democracia e da proteção aos direitos sociais, iniciando por abordar a segurança jurídica em seu sentido amplo, com o escopo de garantia dos direitos constitucionais da pessoa humana, do cidadão e cidadã, com o fim de preservar os direitos assegurados na Constituição Federal. A segurança jurídica remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Antes era associada aos direitos civis e políticos, mas foi estendida ao plano dos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais do Trabalho e o marco foram as Constituições sociais adotadas em vários países do mundo, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial. E ainda, a influência do “Informe do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, PNUD”, do ano de 1994.

No Brasil, o grande marco foi a Constituição Federal Cidadã de 1988, permitindo afirmar que a segurança jurídica abrange os direitos sociais constitucionalizados, que enumera os direitos sociais fundamentais à segurança, no capítulo II, artigos 6º, 7º e 8º e no Capítulo destinado aos Direitos Sociais, artigo 1º, Inciso IV e o artigo 170.

Leia também:

Justiça Do Trabalho: Pra Quê?Justiça Do Trabalho: Pra Quê?
A garantia dos Direitos Humanos, dos Direitos Fundamentais Trabalhistas, Sociais e Previdenciários insere-se no âmbito da segurança jurídica, ampliando o princípio insculpido em sentido estrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da constituição, para a proteção do direito adquirido; do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, estendendo aos direitos fundamentais sociais protegidos pela Legislação Nacional e pelas Normas Internacionais, dentre as quais as Declarações de Direitos, Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

E nos permite afirmar ainda, que a pandemia da Covid-19, embora se caracterize como situação emergencial, com legislação excepcional e Medidas Provisórias contendo dispositivos à margem da constitucionalidade, não colocou por terra a segurança jurídica, mesmo no difícil cenário do trabalho no Brasil: dificuldades e sofrimentos de milhões de brasileiros e brasileiras carentes da proteção de um Estado Social.

As múltiplas crises instaladas no Brasil, mesmo antes da pandemia da Covid-19, estão impondo sofrimentos, dificuldades e adoecimentos para milhões de pessoas, e particularmente aos mais vulneráveis: aos pobres, aos trabalhadores e trabalhadoras, às micro e pequenas empresas e empreendedores individuais, e agravando a exploração do trabalho infantil, do trabalho doméstico e de todas as formas de trabalhos precários.

Os dados são os mais alarmantes. De acordo com o Boletim Emprego em Pauta nº 15, do DIEESE, de 20 de julho de 2020[2], 19 milhões de pessoas foram afastadas do trabalho; 30 milhões tiveram redução no rendimento do trabalho; 9,7 milhões deixaram de receber remuneração; 61% foi o percentual de redução média de rendimentos dos trabalhadores e 56% dos trabalhadores informais tiveram perda de rendimento com a pandemia, afetando milhões de desempregados; os que tiveram seus contratos de trabalho suspensos; os salários e jornadas reduzidas e os assalariados que percebem salários insuficientes para a sobrevivência. No Brasil mais de 70% dos trabalhadores ativos ganham até dois salários mínimos.

A pandemia revelou a fragilidade do Estado brasileiro para atender às necessidades das camadas mais pobres da população. A existência de um Estado democrático, como regulador das relações econômicas, sociais e políticas, é essencial numa democracia. O desmonte do Estado democrático tem por objetivo a liberdade completa do capital, com sérios prejuízos para o conjunto da sociedade.

E o que dizer do futuro, para quem necessita da proteção do Estado, de políticas públicas e do trabalho para uma sobrevivência digna. Trago para reflexão, caminhos apontados, em contraponto às políticas neoliberais de redução de direitos, de precarização do trabalho adotadas pelo Brasil após 2016. Para Ana Frazão[3], em artigo sobre desregulação e flexibilização de direitos trabalhistas, “a desregulação dos mercados de trabalho, tal como conduzida no Brasil, contribui para o agravamento da desigualdade e para a retração do crescimento”.

Leia também:

A domesticarização no mundo do trabalhoA domesticarização no mundo do trabalho
Mais do que nunca é necessário o investimento público para enfrentar a crise econômica e social. No entanto, o que vem ocorrendo são medidas de enfraquecimento da representação sindical e reformas neoliberais, como disposições da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/17) e das Medidas Provisórias 927 e 935. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), constituída por 187 países-membros, incluindo o Brasil, organizou Recomendações como política de combate à crise em quatro pilares: estímulo à economia e ao emprego; apoio a empresas, empregos e rendimentos, com ampliação da proteção social a todos; proteção aos trabalhadores, com reforço das medidas de saúde e segurança, prevenção da discriminação e da exclusão, e ampliação do diálogo social entre governo e representantes de empregadores e trabalhadores.

A OIT, no evento “Cúpula Mundial”, de julho de 20, firmou com outros Organismos Internacionais (ONU, OMS, OCDE), o compromisso de criar um mundo do trabalho melhor após a Covid-19, reforçando a importância da Agenda do Trabalho Decente, da qual o Brasil é signatário; além de Convenções e Declarações de Direitos. O Secretário Geral da ONU, Antônio Guterres declarou que a recuperação da crise “não é uma escolha entre saúde ou emprego e a economia. Todas essas frentes estão interligadas. Ou nós venceremos em todas as frentes ou falharemos em todas”.

Em documento publicado no Jornal Folha de São Paulo, em julho de 2020, intitulado “Carta ao Povo de Deus”, 152 Bispos propõem ao Brasil amplo diálogo nacional envolvendo humanistas, os comprometidos com a democracia e movimentos sociais, para o restabelecimento do respeito à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito, propondo uma economia que vise ao bem comum, com justiça socioambiental, “terra, teto e trabalho” para todos e todas.

A grande questão que se coloca para todo democrata e defensor dos direitos sociais, trabalhistas, previdenciários é o dever de defender a democracia, combater o processo de ataques à Constituição e a esses direitos fundamentais. Cabe a todos refletir sobre as lições a se tirar da pandemia, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, capaz de dar respostas verdadeiras aos problemas que enfrentamos, combatendo as desigualdades econômica, social e política.

E finalizo, com reflexão sobre a importância do Estado Social, do artigo “O que vem depois da crise? O Estado Social nos lembra o seu papel”, de autoria de Gabriela Delgado e Renata Dutra[4]: “…a construção de relações sociais menos desiguais e ao cumprimento de expectativas civilizatórias, nos fortalece enquanto todo social unido por vínculos de solidariedade, num conjunto no qual o estado social tem um papel que, mais uma vez na história da humanidade, se mostra imprescindível”.

Defender a democracia e proteger os direitos sociais é o imperativo que nos move e provoca indignação a cada dia, aos que não conseguem ser e nem se manter indiferente à desigualdade, aos atos de desrespeito à Constituição, à democracia e aos direitos e instituições sociais.

Delaíde Alves Miranda Arantes é Ministra do TST; Mestranda FD/UnB membro Grupo Pesquisa “Constituição Trabalho e Cidadania (UnB/CNPq) e da AJD – Associação Juízes para a Democracia.

O Justificando não cobra, cobrou, ou pretende cobrar dos seus leitores pelo acesso aos seus conteúdos, mas temos uma equipe e estrutura que precisa de recursos para se manter. Como uma forma de incentivar a produção de conteúdo crítico progressista e agradar o nosso público, nós criamos a Pandora, com cursos mensais por um preço super acessível (R$ 19,90/mês).
Assinando o plano +MaisJustificando, você tem acesso integral aos cursos Pandora e ainda incentiva a nossa redação a continuar fazendo a diferença na cobertura jornalística nacional.

[EU QUERO APOIAR +MaisJustificando]

Notas:

[1] Jornal Correio Brasiliense de 31/05/2020, acesso 22/8/20.

[2] https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2020/ , acesso 23/8/20.

[3] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/ -parte-iii-15072020, acesso 23/8/20.

[4] Coleção Direito do Trabalho e o coronavirus, Vol.III, LexMagister, 2020, Ed.OAB Nacional, p.153/159.

Fonte: http://www.justificando.com/2020/08/27/defender-a-democracia-e-proteger-direitos-sociais-tab/ | Visitado em: 30/08/2020

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Incansável na luta pelos Advogados e Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

AATSP-Rodapé-Palavra-do-Presidente

Notícia: A domesticarização no mundo do trabalho

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por Marcelo Tolomei Teixeira

Nos últimos tempos, a entrega em domicílio de mercadorias encomendadas por Internet substituindo compras, a entrega em domicílio de comida pronta acabando com a obrigação de cozinhar, o personal trainer individualizando o exercício físico, seja na academia ou nas residências, o uso dos aplicativos para utilização de transporte se tornou cada vez mais intensificado, assim como dos chamados passeadores de cachorros, já que o profissional sobrecarregado não tem tempo para tal. Sem falar do nosso tradicional trabalho doméstico – nossas diaristas ou trabalhadoras mensais.

O sociólogo francês André Gorz já denunciava, nos anos 80, que o tempo que essas atividades nos oferecem, ou seja, o tempo que nós ganhamos com a contratação de tais serviços, principalmente por parte da classe média, não é mais produtivo, mas de consumo, de conforto, que está a serviço de nossos deleites privados. Demonstra o sociólogo que essas relações de trabalho são de tipo servil (“neodomesticidade”), geralmente subqualificadas e sub-remuneradas, mas que podem representar o que ele chama de uma “jazida de empregos”.

Cabe a ressalva de que as pessoas, necessitando de trabalhar, recorrem à domesticarização (junção com terceirização, já que há um terceiro utilizado para nossas atividades domésticas ou privativas), e muitas vezes de forma dolorosa. Podemos pensar no tempo que não podem, mas que gostariam de ficar com seus filhos, e daí recorrem às babás ou serviços de creches. Por outro lado, a utilização dos carros por aplicativos barateou os gastos com transportes e abriu o leque para sua utilização até por setores mais populares.

Os entregadores de alimentos e demais produtos, assim como grande parte das domésticas, não interromperam as suas atividades por ocasião da pandemia do coronavírus, demonstrando toda a crueza da domesticarização. Tais atividades não são rigorosamente essenciais, já que em situação de guerra, como na da atual pandemia, as pessoas ou famílias deveriam cuidar de cozinhar e manter a higiene de suas casas, são, no entanto, ainda servidos…

O desenvolvimento de tais serviços só é possível em um contexto de desigualdade social crescente, onde uma parte da população açombarca as atividades bem remuneradas e constrange outra parte ao papel de serviçal. E isso vem ocorrendo no mundo todo, do Brasil aos Estados Unidos – relembrando o aumento da desigualdade social americana, que, notoriamente, possui imensos bolsões de misérias, com negros e imigrantes com ocupações subalternas.

Leia também:

Justiça Do Trabalho: Pra Quê?Justiça Do Trabalho: Pra Quê?
São as chamadas produções parasitárias, de acordo com a previsão dos liberais clássicos, como Adam Smith, que tinha horror ao trabalho doméstico e acreditava que tais relações seriam cessadas, uma vez que a busca da riqueza pelos indivíduos acabaria por englobar atividades somente benéficas à sociedade, garantindo o bem-estar de todos.

Em tempos de pandemia e mesmo pós-pandemia, com a economia retraída, a oferta de tais serviços pessoais pode ser ainda maior, com a demanda tendo ou não condições de absorver. Desesperador para tantas pessoas que se lançaram em tais trabalhos como estratégia de sobrevivência. Não obstante, estamos tendo movimentos reivindicatórios de tais trabalhadores (chamados de trabalhadores das plataformas digitais), já que as suas jornadas são extenuantes, atuam em péssimas condições de segurança, sem uma remuneração básica e, o que é pior: estão ligados a um estilo de vida sem perspectivas de ascensão profissional ou social. Curiosamente, esses trabalhadores, em suas lutas, vão adquirindo uma identidade baseada no trabalho, por mais precário e instável que sejam tais atividades.

Claro que o objeto da presente análise – a domesticarização – é apenas uma das faces maléficas de nosso mercado de trabalho, temos outras como o trabalho temporário, a terceirização e o próprio desemprego estrutural, que fazem alguns teóricos considerarem a existência de uma nova categoria: o trabalhador precarizado, que hoje trabalha, depois fica desempregado por um longo período. Muitas vezes são jovens à procura do primeiro emprego, beneficiários da recente ajuda econômica criada pelo Governo Federal, que mudam constantemente de atividades e, consequentemente, não podem usufruir de garantias dos empregos formais.

Portando, tudo clama, tudo é prelúdio, para a necessidade de se pensar em uma nova sociedade de trabalho, na qual todos trabalhassem menos e pudessem assumir mais as suas tarefas domésticas e afetivas, eliminando a pobreza e o desemprego involuntário, que jamais pode ser uma questão de responsabilidade individual como propõe o neoliberalismo. As inseguranças no mundo do trabalho resultam em doenças sociais crônicas com acidentes e doenças profissionais, vícios e suicídios, ansiedades e encarceramentos em massa.

Mudar será difícil no sistema do capital, capitaneado hoje pela política neoliberal, da competitividade e do individualismo, mas como intitula essa coluna são necessárias ocupações dignas e/ou rendas básicas para se evitar o colapso da civilização.

Marcelo Tolomei Teixeira é juiz titular da 7a Vara do Trabalho de Vitória/ES e professor universitário. Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Mestre em Filosofia do Direito pela UFSC.

Fonte: http://www.justificando.com/2020/08/20/a-nova-domesticarizacao-no-mundo-do-trabalho/ | Visitado em: 30/08/2020

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Incansável na luta pelos Advogados e Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

AATSP-Rodapé-Palavra-do-Presidente

Notícia: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL SERÁ O NOVO PRESIDENTE DO TRT-2

Publicada em: 03/08/2020 / Atualizada em: 03/08/2020

Com 50 votos (num total de 88), o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal foi eleito o próximo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em votação realizada nesta segunda (3), durante a sessão plenária telepresencial, transmitida no YouTube.

Acima, o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal

O magistrado será o 34º presidente do maior tribunal trabalhista do país, com cerca de 600 magistrados, 5,5 mil servidores e maior volume processual: foram 328 mil novos processos recebidos em 1º grau em 2019.

A posse do novo presidente e demais eleitos será no dia 1º de outubro.

O novo presidente

Luiz Antonio Moreira Vidigal é graduado pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Foi servidor público de 1974 a 1986, quando ingressou na magistratura trabalhista, no cargo de juiz substituto. Assumiu como juiz titular em 1989, atuando na baixada santista, São Paulo e Cotia.

É desembargador do trabalho desde junho de 2002, com atuação na 7ª Turma. Atualmente, é o corregedor regional, desde outubro de 2018.

Continue reading

Notícia: TRT-2: AÇÕES CONJUNTAS E CRIATIVAS MARCAM EVENTO DO DIA DO MEIO AMBIENTE

Publicada em: 10/06/2019 / Atualizada em: 25/06/2020

Ampliar a conscientização e incentivar a adoção de práticas sustentáveis no âmbito do Sistema de Justiça. Com esse objetivo, o TRT da 2ª Região promoveu, no último dia 6, o Evento do Dia Mundial do Meio Ambiente, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP. Realizada pela Escola Judicial do TRT-2 (Ejud-2), em parceria com a Escola Judicial da AGU-SP, a ocasião reuniu diversas autoridades federais, referências do tema sustentabilidade, bem como um público externo bastante expressivo, dentre os quais: TRT-15, TJ Militar, TRF-3, AGU-SP e Ministério da Saúde.

A mesa de abertura (foto acima) foi composta pela vice-presidente administrativa do TRT-2, desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves, representando a presidente do Regional, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério; desembargadora Regina Duarte, presidente da Comissão Permanente de Gestão Socioambiental; juiz Rui César Públio Borges Corrêa, representando o diretor da Escola Judicial, desembargador Sergio Pinto Martins; e pela advogada Sarah Hakim, presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo). O evento contou também com a participação do coordenador-geral da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, Jorge César Silveira Baldassare Gonçalves, representando a AGU-SP.

A desembargadora Jucirema enfatizou que “a sociedade brasileira precisa estar atenta às questões socioambientais, pois dependemos muito das nossas ações para as futuras gerações. Se não agirmos agora, o futuro estará comprometido”. A desembargadora Regina lembrou que o Regional conseguiu economizar cerca de 300 mil reais durante 6 meses do ano passado, apenas adotando medidas sustentáveis. “Trata-se de uma economia bastante substancial que deve também ser levada aos familiares dos servidores”.

Durante sua palestra (foto ao lado), a procuradora da AGU Teresa Villac Pinheiro discutiu os desafios da sustentabilidade e “a responsabilidade do Estado, dos entes públicos e a nossa responsabilidade, enquanto servidores públicos e cidadãos”, nessa seara. A procuradora constatou que a legislação já possibilita a inserção da sustentabilidade nas contratações, o mercado fornecedor está se adaptando e o meio ambiente exige a preservação. Nesse ínterim, educação e ética ambiental são fundamentais, apesar de as “resistências culturais serem grandes”.

A segunda palestra do evento foi ministrada pela coordenadora do Poder Executivo da Rede Sustenta Paraná, Gisele Duarte Doetzer, que ressaltou a importância do trabalho em rede (foto ao lado). Ela contou a experiência do Fórum Governamental de Responsabilidade Social – Núcleo Paranaense, em vigência desde o início de 2016, apontando como é essencial o envolvimento dos órgãos públicos no fomento da demanda para tornar os produtos sustentáveis competitivos na sociedade. Segundo ela: “os custos gerados com os prejuízos decorrentes da falta dessa atitude somos nós mesmo quem pagamos”. E concluiu afirmando que “nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos”.

Jogo sustentável

Durante o evento, foi lançada a 2ª edição do jogo TRT-2 Sustentável, iniciativa que em 2018 buscou incentivar magistrados e servidores a mudarem hábitos de consumo, e que obteve resultados expressivos (foto abaixo).

A servidora do TRT-2 Fernanda Machado Martins, chefe da Seção de Gestão Socioambiental, apresentou a iniciativa e expôs seu funcionamento, que consiste em uma competição saudável entre as unidades e fóruns da 2ª Região. Neste ano, além da redução do consumo de água, luz e papel, o “game” vai incentivar a redução da produção de resíduos recicláveis e não recicláveis.

Dessa vez, qualquer servidor interessado em atuar diretamente no jogo pode se inscrever, de 7 a 14 de junho. A competição ficará em funcionamento de julho a novembro deste ano. Ao final da disputa, 9 bicicletas serão entregues aos ganhadores, além de outros prêmios. As bicicletas serão doadas pelo SICOOB Credijustra, apoiador do evento.

Rede Colaborativa de Sustentabilidade do Estado de São Paulo

Ao final do evento, uma parte dos participantes se reuniu para discutir e propor soluções sustentáveis. Esse foi o segundo encontro do grupo, que já havia se reunido anteriormente no laboratório de inovação da JF-SP para realizar um brainstorming com a temática, “sem cerceamento de ideias”. Agora, num segundo momento, Gisele Molinari Fessore, diretora da Ucin (Subsecretaria de Comunicação, Conhecimento e Inovação), da Justiça Federal de São Paulo, dividiu os presentes em três mesas, buscando um movimento de convergência das ideias, além de um plano de ação para desenvolver propostas (Design Thinking). “A ideia é multiplicar recursos, através da colaboração. Assim, é possível multiplicar possibilidades de atuação”. Para as participantes, como Andreia Andreia Monchione, que atua no EaD da JF-SP, pensar junto essa questão, trocando experiência com colegas de outros órgãos, facilita e agiliza o processo. A intenção é fazer um trabalho colaborativo, unindo esforços a favor do meio ambiente.

Texto: Larissa Martins de Queiroz; Fotos: Allan Lustosa – Secom/TRT-2

Atualizado em 26/10/2019
por Secretaria de Comunicação Social ([email protected]) Continue reading

Notícia: WEBSEMINÁRIO DISCUTE REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL SOB PERSPECTIVA DA PANDEMIA

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) promoveu, nessa quarta-feira (17), o webseminário Covid-19 – Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil, transmitido pelo canal da Escola Judicial (Ejud-2) no YouTube e em parceria com o TRT da 15ª Região, os Ministérios Públicos do Trabalho da 2ª Região (MPT-2) e 15ª Região (MPT-15), a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).

O evento fez parte da campanha nacional contra o trabalho infantil e levantou questões relativas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo durante a pandemia. Temas como impacto das medidas provisórias nos contratos de aprendizagem, fiscalização desses contratos e a importância de promover a educação foram amplamente debatidos entre os palestrantes convidados. Confira aqui o rol de palestras ministradas e os convidados respectivos.

As exposições apresentaram dados estatísticos sobre o trabalho infantil no país, mitos e verdades que devem ser debatidos na sociedade, projeções decorrentes do trabalho remoto, aspectos previdenciários, entre outros, e foram encerradas com a transmissão de um emocionante discurso do ministro aposentado do TST João Oreste Dalazen.

Em seguida, os palestrantes elucidaram as dúvidas trazidas pelos participantes, tais como o papel do cidadão no combate ao trabalho infantil, labor infantil artístico, trabalho infantil doméstico, desvirtuamento de contratos de aprendizagem e possíveis acidentes de trabalho decorrentes.

Confira o inteiro teor do webseminário no canal da Ejud-2 ou clique aqui.

Canais de denúncia

Denúncias relativas a trabalho infantil podem ser realizadas pelo site do MPT-2 ou MPT-15, a depender da região, bem como por meio do aplicativo de smartphone “Pardal MPT Denúncias”, disponível na Play Store e App Store, sendo requisito para a denúncia pelo app o envio de foto ou vídeo. Para mais informações sobre como utilizar o aplicativo, acesse o portal do MPT-2.

Na hipótese de desvirtuamento do contrato de aprendizagem, a denúncia pode ser encaminhada para o e-mail [email protected], para fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

Continue reading

Notícia: AÇÕES CONJUNTAS MARCAM O DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

AÇÕES CONJUNTAS MARCAM O DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Com uma agenda nacional única de combate à exploração do trabalho de crianças e adolescentes – situação agravada em tempos de pandemia –, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) realizam, neste 12 de junho (Dia Internacional de Combate ao Trabalho Infantil), o webinário Covid-19: Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil.

O evento conta com a parceria do Canal Futura e será transmitido a partir das 17h no canal do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no YouTube – clique aqui para obter os detalhes. Essa é uma das ações que integram a campanha nacional, alinhada à iniciativa global proposta pela OIT. O objetivo é conscientizar a sociedade e o Estado sobre a necessidade de maior proteção a essa parcela da população, com o aprimoramento de medidas de prevenção e de combate ao trabalho infantil, em especial diante da vulnerabilidade socioeconômica resultante da crise provocada pelo novo coronavírus.

Outras iniciativas sobre o tema estão em curso desde o início do mês, entre elas a divulgação de vídeos, podcasts, além da música Sementes, criada especialmente para a ocasião pelos rappers Emicida e Drik Barbosa e lançada nos aplicativos de streaming e em videoclipe nos canais dos artistas – clique aqui para saber mais e ver o clipe.

O TRT da 2ª Região, em parceria com o TRT da 15ª Região, os Ministérios Públicos do Trabalho da 2ª Região (MPT-2) e 15ª Região (MPT-15), a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), também participam da campanha. Na próxima quarta-feira (17), das 10h às 13h, via YouTube, será realizado o webseminário também intitulado Covid-19 – Agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil. Para conferir a programação e se inscrever, clique aqui.

Também o Ministério Público do Trabalho em São Paulo realizou nessa quinta-feira (11) seu seminário via web Os efeitos da pandemia no trabalhoinfantil e no trabalho adolescente. Para ter uma visão mais ampla sobre a dura realidade que liga crianças e adolescentes ao trabalho, clique aqui. Continue reading

Notícia: NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE NAS UNIDADES DO TRT-2 NA CAPITAL PAULISTA NOS DIAS 20 E 21 DE MAIO

NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE NAS UNIDADES DO TRT-2 NA CAPITAL PAULISTA NOS DIAS 20 E 21 DE MAIO

Publicada em: 19/05/2020 / Atualizada em: 19/05/2020

Havendo antecipação de feriados por decreto nos próximos dias nos demais municípios que compõem o TRT-2, o expediente ficará automaticamente suspenso com relação às unidades do Tribunal localizadas nessas cidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou, nesta terça-feira (19), a Portaria GP nº 15/2020, que estabelece que não haverá expediente nos órgãos situados no município-sede deste Tribunal nesta quarta e quinta-feira (dias 20 e 21 de maio).

A medida leva em consideração os termos do Decreto nº 59.450, de 18 de maio de 2020, do município de São Paulo, que antecipa o FERIADO de Corpus Christi (11 de junho) e o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) para os dias 20 e 21 de maio de 2020, respectivamente, e declara ponto facultativo na sexta-feira, 22 de maio de 2020, visando aumentar os índices de isolamento social na capital e controlar a velocidade de disseminação da covid-19.

Com relação ao dia 22 de maio (sexta-feira), o expediente será normal nos órgãos situados no município-sede do Tribunal e nos demais órgãos que o compõem.

Atenção: havendo antecipação de feriados por decreto nos próximos dias nos demais municípios que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o expediente ficará automaticamente suspenso nas unidades do TRT das cidades alcançadas pelo decreto. Posteriormente, em momento oportuno, portaria específica será publicada.

Confira abaixo a íntegra da Portaria GP nº 15/2020, prevista para ser publicada no DEJT desta quarta-feira (20).

PORTARIA GP nº 15/2020

Altera a Portaria GP nº 60, de 24 de outubro de 2019, que define as datas em que não haverá expediente nos órgãos que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em 2020, na forma que especifica.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 59.450, de 18 de maio de 2020, do município de São Paulo, que antecipa o feriado de Corpus Christi (11 de junho) e o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) para os dias 20 e 21 de maio de 2020, respectivamente, e declara ponto facultativo na sexta-feira, 22 de maio de 2020, visando a aumentar os índices de isolamento social na Capital e controlar a velocidade de disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO que a suspensão de expediente em 22 de maio de 2020, em razão da declaração de ponto facultativo no município de São Paulo, causaria prejuízos desnecessários aos jurisdicionados, magistrados e servidores, mormente porque as verbas deferidas nas ações trabalhistas são de natureza alimentar, e dado que o expediente presencial está suspenso até ulterior deliberação, nos termos do Ato GP nº 8, de 27 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria GP nº 60, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Não haverá expediente nos órgãos situados no município sede do Tribunal:

I – no dia 25 de janeiro (sábado), aniversário da cidade de São Paulo;

II – no dia 20 de maio (4ª feira), para quando foi antecipado o dia de Corpus Christi (Decreto nº 59.450, de 18/05/2020, do município de São Paulo);

III – no dia 21 de maio (5ª feira), para quando foi antecipado o Dia da Consciência Negra (Decreto nº 59.450, de 18/05/2020, do município de São Paulo).” (NR)

Art. 2º Haverá expediente normal em 22 de maio de 2020 nos órgãos situados no município sede do Tribunal e nos demais órgãos que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 3º Fica revogada a suspensão de expediente no dia 12 de junho de 2020 em todos os órgãos que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no art. 1º da Portaria GP nº 60, de 24 de outubro de 2019.

Art. 4º As novas designações das audiências marcadas nos dias 20 e 21 de maio de 2020 serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores, à exceção dos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de maio de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal Continue reading